USO DE APARELHO DECIBELÍMETRO
Em função de algumas situações constantes de certos "abusos" de entidades de fiscalização, resolvi expor aqui o para que alguns possam melhor entender o que diz a Resolução 204/2006.
Resolução nº 204/06 - Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do CTB.
O artigo 228 do CTB estabelece como infração de trânsito “Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, carecendo, portanto, para sua configuração, da regulamentação ora baixada.
Portanto, a partir de 10/11/06, data em que passou a vigorar a Res. nº 204/06, somente é permitida a utilização de equipamento que produza som, em veículos de qualquer espécie, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo (a Resolução traz, ao final, uma tabela com distâncias menores, de modo que se a medição ocorrer, por exemplo, a meio metro do veículo, o nível permitido é de 104 decibéis).
Excetuam-se da proibição os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e
III. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Por se tratar de medição, a constatação da irregularidade (e enquadramento no artigo 228 do CTB) SOMENTE PODERÁ OCORRER com a utilização do equipamento adequado, denominado decibelímetro, que deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, homologado pelo DENATRAN, além de ser aprovado na verificação metrológica, a cada doze meses.
São regras para o uso do decibelímetro:
- o equipamento deve estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m, com tolerância de mais ou menos 20 cm acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro;
- para determinação do nível de pressão sonora, deve ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 decibéis, em qualquer circunstância;
- até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso;
- o auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): o valor medido pelo instrumento; o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e o valor permitido.
Diante do exposto, restam aos senhores e senhoras por em prática (quando possível) o conhecimento ora adquirido.
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