SINDICATO

Antes de fazer um questionamento vamos ver o seguinte:

O QUE É O SINDICATO?

A palavra sindicato tem raízes no latim e no grego. No latim, “sindicus” denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”; no grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça.
O Sindicato está  sempre associado à noção de defesa com justiça de uma determinada coletividade. É uma associação estável e permanente de trabalhadores que se unem a partir da constatação de problemas e necessidades comuns.
A matriz histórica da organização sindical atual surgiu sintonizada com o desenvolvimento industrial, que tem por base a “Revolução Industrial” na Inglaterra no final do século XVIII e começo do século XIX. Ali nascia o capitalismo atual, ali nasceu o sindicalismo. Mas se o berço do sindicalismo é industrial, isso não foi limitação a sua expansão para outros setores da economia. Podemos dizer que o sindicalismo é o sistema de organização político-social dos trabalhadores, tanto urbano-industrial como rurais e de serviços.
Em seus duzentos anos de história, o sindicalismo foi impactado por diferentes concepções ideológicas e teorias de ação, o que permitiu a construção de uma tipologia bastante ampla, assim como expressões políticas e históricas: anarquista, socialista, reformista, comunista, populista etc. O importante, no entanto, é que, ao longo dos anos, o movimento sindical - conjunto de práticas sociais dos sindicatos com características próprias de cada país, adquiriu um peso social e uma força decisiva nos contextos nacionais.
Como movimento social, o sindicalismo não é estático, está constantemente transformando-se e criando novas formas de organização e ação. Nas sociedades atuais dos países em industrialização, a teoria e a ação sindical estão diante de significativos e novos desafios devido à emergência rápida de novos atores sociais, tanto no campo como nas cidades, e as transformações da economia e das instituições. 
Fonte: O Original, abr/mai/jun 2001 - no. 50.

Agora que já temos a noção do que é um sindicato, vamos saber o que é necessário para estabelecer legalmente um.

Segundo a CLT, que trata a questão da organização sindical, independetemente de se tratar de empresa pública ou privada diz em seus artigos o seguinte:

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1-3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a al."a".

Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal, em uma dada base territorial.

Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado pela L-008.865-1994)

VII - má conduta, devidamente comprovada;

VIII - (Revogado pela L-008.865-1994)


Sem mais querer estender-me, oriento aos ilustres leitores a fazer um consulta pessoal no que se diz a organização sindical na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para que não venham a serem enganados.

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