CUIDADOS NA ABORDAGEM DE VEÍCULOS



Nota-se cada vez maior, a crescente nos índices de delitos envolvendo veículos. Em função disso, deve haver uma maior preocupação e cuidado pelos Agentes de Trânsito quando ao parar qualquer veículo para abordagem.

A maioria das pessoas acredita que ocorre certa discriminação concernente a abordagens a motocicletas, que é em maior número do que outros veículos, por parte dos órgãos de fiscalização. Isso decorre das condições mais favoráveis para adquirir uma motocicleta hoje em dia, além da facilidade de deslocamento no trânsito. Todos esses fatores, acabam por chamar a atenção de indivíduos mal intencionados, que fazem da motocicleta uma ferramenta para marginalidade.

Então, como saber quem é marginal ou cidadão de bem?

A população custa a compreender esse tipo de situação e por muitas vezes sentem-se "perseguidos" pelo agente fiscalizador, seja ele policial ou agente de trânsito, mas o agente público deve ser preparado para lidar com este tipo de problemática.

RECOMENDAÇÕES:

Ao contrário da polícia, que deve por sua maioria de abordagens visarem veículos suspeitos, o agente de trânsito deve evitar as abordagens tais veículos. No máximo, autuando-o quando no flagrante de cometimento da infração, a revelia. Muitos podem ser contrários a esta postura, porém, quem vive a vulnerabilidade em decorrência da abordagem são os agentes, cabendo a estes preservar sua integridade física.

Vários são os motivos para o agente evitar o contato pessoal com o condutor, havendo o contato somente em situação que seja indispensável o diálogo entre as partes.

Por sua maioria, os condutores são conflituosos quando comunicados da notificação gerada em decorrência de cometimento de infração de trânsito. Estes, não entendem que o agente não possui poder discricionário para decidir aplicar ou não a notificação. Sempre buscam justificar, e convencer o agente a deixá-lo impune, quando não, questionar sobre a "malícia" do agente em autuá-lo. Sendo assim, para poupá-los e preservarmos de stress, o agente deve analisar com cuidado e paciência o momento de abordar.

Deve-se evitar o sorriso (para o condutor não pensar que está debochando de algo) e a "cara fechada" (para o condutor não achar que você é grosseiro), agindo com naturalidade e cordialidade. Se mesmo assim ocorrer o início de conflito, fique atento a possíveis atitudes do condutor, e comunique-o que o diálogo deverá ser encerrado para os dois não se ofenderem, e o mesmo tem todo direito de questionar, porém não naquele local, e com o agente. Informe a ele que existe órgão capacitado que é para a resolução de abusos ou irregularidades naquele tipo de situação. E, se mesmo assim persistir a relação conflituosa, acione a Central de Operações para apoio da Polícia Militar.

Hoje, os agentes de trânsito não são vistos legalmente como atividade de seguraça pública - para vocês verem o absurdo-, não pertencemos beneficiados por programas do Ministério da Justiça, mesmo quando o Ministério do Trabalho nos enquadra na mesma "família" das Guardas e Polícias. Enquanto perdura esse impasse interpretativo jurídico que envolve nossa categoria, devemos nos abster de variadas eventualidades.

Devemos fazer o que nossa consciência natural, compreender ser certo de fazermos, independente de cobrança do órgão a que pertencemos, pois em suma, o retrato de não reconhecimento dos agentes de trânsito pela sociedade, é tirado por eles, em função do descaso com que somos tratados pelos nossos gestores. E em relação a maioria das críticas da sociedade, vamos enxergá-la destarte, como um despreparo educacional, ocasionado propositalmente pelos poderes Executivo e Legislativo.

Vamos ser cuidadosos, mas não omissos em ajudar a criar um trânsito seguro para todos. E fazer dos obstáculos, suprimentos para nossas conquistas.

AGENTE DE TRÂNSITO É BALEADO EM ABORDAGEM

A frente do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM) ficou cheia ontem à noite com a presença de amigos, colegas de trabalho e conhecidos do agente municipal de trânsito, Ítalo Thiago da Silva Cunha, 23 anos, baleado no fim da tarde de ontem, com três tiros no peito e abdômen, em uma abordagem contra dois homens em uma moto. Antes da abordagem o carona da motocicleta sacou uma arma e efetuou três disparos contra o 'amarelinho'. Até o fechamento desta edição Ítalo Thiago estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em estado grave, após ser submetido a uma cirurgia. Os tiros afetaram o coração, pulmão e baço da vítima.

Fred VerasAmarelinhos e amigos de Italo rezam por melhorasAmarelinhos e amigos de Italo rezam por melhoras
Testemunhas contaram aos colegas de Ítalo Thiago que ele vinha em uma moto da Gerência Municipal de Trânsito (GETRAN), na rua Melo Franco, nas proximidades do Hospital Rafael Fernandes, quando dois homens em uma moto ultrapassaram um sinal vermelho. O agente teria ligado a sirene e mandado os dois pararem a moto. Ao encostar ao lado dos suspeitos Ítalo Thiago foi alvejado com três tiros no peito, disparados pelo homem que estava de carona na motocicleta. Os dois suspeitos fugiram em alta velocidade.

Populares socorreram o agente e o levaram ao Hospital Tarcísio Maia, onde ele chegou com hemorragia interna. Uma equipe de cinco cirurgiões ficou responsável pela vítima que foi encaminhada ao centro cirúrgico. Na unidade ficou constatado que os tiros atingiram coração, fígado e baço. Em mensagem postada no twitter às 20:55h o diretor do hospital, Marcelo Duarte, disse que a cirurgia foi um sucesso e que o agente seria levado para a UTI. "Thiago vai sair dessa se Deus quiser", disse.

Logo que a notícia se espalhou pela cidade todos os agentes de trânsito foram ao hospital em busca de notícias sobre o estado de saúde do colega. Acompanhados de amigos e familiares de Ítalo Thiago eles fizeram uma corrente de oração em frente ao hospital.

A prefeita Fafá Rosado, o chefe de gabinete, Gustavo Rosado e alguns secretários da prefeitura foram ao hospital prestar solidariedade aos amigos e familiares e conversar com os médicos para saber informações sobre o paciente. O médico oncologista Cure Medeiros também foi ao local prestar apoio a equipe médica. Ele é amigo da família do rapaz.

A situação levou alguns agentes de trânsito a questionarem as condições de segurança dada aos agentes de trânsito para trabalhar. Por lei eles não podem portar armas durante o trabalho, ficando a margem da ação de condutores mais violentos. "A gente lida com todo tipo de gente e não tem nenhum aparato de segurança. Tem de se ver isso", disse um agente.

O secretário de serviços urbanos, Alex Moacir, disse que os agentes foram todos treinados adequadamente e que o caso não está relacionado a forma de abordagem do agente. "O rapaz não chegou nem a abordar. Ele viu que os motoqueiros tinham avançado o sinal e pediu que eles parassem. Quando encostou do lado foi recebido a tiros", explicou o secretário.

Equipes da Delegacia de Plantão da Polícia Civil realizaram diligências durante a noite para tentar encontrar os suspeitos de atirar contra o agente de trânsito, mas nenhuma pessoa foi encontrada. Policiais militares também fizeram rondas na cidade mas não obtiveram êxito.

No início da noite uma mulher foi alvejada a bala, na perna, após dois homens em uma moto anunciarem um assalto, nas proximidades do Posto Olinda, Santo Antônio. A polícia investiga a hipótese da dupla ser a mesma que agiu na tentativa de homicídio contra o agente de trânsito Ítalo Thiago.

Fonte: http://tribunadonorte.com.br/noticia/agente-de-transito-e-baleado-em-abordagem/132304

AGENTE DE TRÂNSITO AGREDIDO (ARACAJU-SE). ATÉ QUANDO ISSO?



Enquanto dois Agentes da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) trabalhavam na desobstrução de calçadas na manhã desta quarta-feira, 26, suas atividades foram interrompidas por atitude agressiva de um condutor. O fato ocorreu na avenida Edézio Vieira de Melo, no bairro São José.
O Agente Edson dos Santos identificou dois veículos estacionados irregularmente sobre a calçada no local. Em procedimento padrão, notificou os veículos e chamou o guincho para retirá-los e encaminhá-los ao pátio da SMTT.
No momento em que o primeiro carro estava sendo guinchado, o proprietário identificado como Edgar Jonas da Silva chegou ao local mencionando palavras de baixo calão ao Agente de Trânsito da SMTT. “O cidadão começou a me xingar e ameaçar. Disse que era oficial do Exército e que aquilo não ia ficar assim. Como ele estava descontrolado, chamei reforço do colega Tavares”, descreve, Edson do Santos.
Segundo o Agente Tavares, assim que chegou ao local da ocorrência, o cidadão começou a também ameaçá-lo, dizendo que “ninguém guincharia seu veículo”. “Ele colocou o dedo na minha cara e continuou a me ameaçar e xingar. Neste momento, lhe disse que se continuasse com as ameaças eu daria voz de prisão. Foi quando me agrediu com um tapa no rosto”, conta. Após a agressão, os Agentes imobilizaram o cidadão e chamaram a Polícia Militar (PM).
O caso foi encaminhado à 1ª Delegacia Metropolitana, no conjunto Leite Neto. O agressor foi preso em flagrante pela PM e só será solto mediante pagamento de fiança de R$ 5 mil.
Fonte: SMTT apud infonet
Publicado em: 26/07/2011
Devemos levar à frente esses tipos de situação e conduzir para a delegacia, mesmo sabendo que são poucos delegados que adota as medidas necessárias, como foi nesse caso. Pois se o fizer, creio que se não acabar esse tipo de comportamento de condutores, vai concertesa minimizar.
Digo mais, os R$ 5.000,00 eram para ir para o agente de trânsito, como forma de reparar o dano físico e moral sofrido causado pelo condutor infrator e criminoso.

CICLOMOTORES - ACC OU CNH?


Olá!

Há uma grande problematização entre alguns Agentes de Trânsito no que tange à condução de veículos CICLOMOTORES, tanto pela idade dos condutores, quanto pelo documento que autoriza-o a conduzir tal.

Vejamos o que o CTB diz a respeito da idade para condução de veículos ciclomotores:

No Artigo 96 Inciso I a) podemos concluir que mesmo um ciclomotor é um veículo automotor.

Dos Artigos 140 e 309, concluímos que para dirigir um veículo automotor é preciso habilitação.

No próprio Artigo 140 ele enuncia de maneira implícita a idade mínima, quando diz que para possuir a habilitação, o condutor deve ser penalmente imputável (responsável penalmente por seus atos). Sendo assim, a idade mínima é 18 anos.

Repare que aos municípios compete registrar e licenciar os ciclomotores, bicicletas e charretes (Artigo 24 inciso XVII)

É muito comum os vendedores de motonetas e ciclomotores mentirem para os compradores, dizendo que não é preciso habilitação e nem licenciamento.

Logo, mesmo o município não expedindo a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC -, ao condutor é obrigatório possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - categoria "A", para poder conduzir o ciclomotor dentro da legalidade. Sendo responsável o condutor por: além dos enquadramentos específicos no CTB referente ao ciclomotor, outros, caracterizados por o ciclomotor se tratar de veículo automotor.

A remoção do veículo nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB



O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em vigor há exatos onze anos, apresenta uma série de equívocos em seu texto. É vidente que o legislador tem tentado, ao longo dos últimos anos, corrigir algumas distorções do texto legal (o CTB já foi alterado em oito oportunidades), porém ainda há muito a ser feito nesse sentido.
Alguns equívocos do CTB não chegam a comprometer sua aplicação como, por exemplo, o § 4º, do artigo 280, ao utilizar a expressão “autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via” (Só órgãos do Poder Judiciário possuem jurisdição. Órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito possuem circunscrição) e o § 2º, do artigo 262, ao se referir à “remoção e estada” (O vocábulo adequado seria estadia para referir-se a veículos. Estada se refere à permanência de pessoas.).
Porém, há uma série de equívocos que, por erro ou omissão da lei, implicam grandes transtornos aos operadores da legislação de trânsito.
Enquanto não se reforma de maneira mais profunda o texto do CTB, é a doutrina quem se esforça em apresentar soluções para os casos polêmicos (Vale salientarmos que a jurisprudência a respeito de tais questões é quase inexistente, pois a maioria das falhas encontradas no CTB raramente é levada à apreciação do Poder Judiciário.).
Neste artigo, analisaremos uma dessas questões polêmicas do CTB: a ausência de previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III (e, por consequência, sua repercussão nos artigos 163 e 164), e 230, XX.
Afinal, devemos ou não remover o veículo ao depósito diante do cometimento das infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX?
Há posicionamento no sentido de que o veículo não deva ser removido ao depósito, pelo simples fato de não haver expressamente no texto da lei a previsão de tal medida administrativa nos artigos supracitados. Em decorrência da previsão da penalidade de apreensão do veículo nesses dispositivos, caberia ao agente de trânsito apenas recolher o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) do veículo, com fulcro no artigo 262, § 1º, do mesmo diploma legal. Parece-nos que, ao agir assim, estaríamos olhando um azulejo, sem dar importância à parede como um todo.
Com essa postura simplista, cremos não se dar o tratamento adequado ao veículo fiscalizado.
Tomemos como exemplo o artigo 162, I: após o recolhimento do CLA, o veículo deverá ser liberado ao próprio inabilitado?
Os que se alinham a esse posicionamento tentam solucionar a questão defendendo a entrega do veículo a outro condutor devidamente habilitado ou, caso não seja providenciado tal condutor, sua remoção ao depósito, com fulcro no § 4º, do artigo 270, do CTB.
Nesse caso, com qualquer que seja a solução adotada (a retenção do veículo e sua liberação a outro condutor habilitado ou sua remoção ao depósito), se cai na mesma armadilha jurídica da qual os defensores desse posicionamento tentam fugir: a falta de previsão legal para adoção de tais medidas administrativas. Vejamos:
Ao sustentar a impossibilidade de remoção do veículo ao depósito por inexistência de previsão desta medida administrativa, não se pode fechar os olhos para o fato de que também não há previsão da medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, medida esta prevista, por exemplo, no inciso V, do artigo 162.
O mesmo problema ocorre ao ser providenciada, na ausência de condutor habilitado, a remoção do veículo ao depósito com base no § 4º, do artigo 270, pois o referido artigo e, obviamente, seus parágrafos se aplicam somente aos casos de retenção do veículo e os dispositivos em comento (artigos 162, I, II e III, e 230, XX) só preveem a penalidade de apreensão do veículo e, repetimos, não a medida administrativa de retenção.
Assim, diante das incongruências acima apontadas, entendemos que, em tais infrações, deva ser providenciada, compulsoriamente, a remoção ao depósito, em razão da previsão da penalidade de apreensão do veículo.
A ausência de expressa previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III, e 230, XX deve ser interpretada como mero cochilo do legislador, devendo ser adotada tal medida, pois dela depende a penalidade de apreensão do veículo, esta prevista expressamente.
Não é razoável aceitarmos a ideia de que o CTB, cujo teor exprime profunda preocupação com a preservação da vida (artigos 1º, §§ 2º e 5º, e 269, § 1º), tenha buscado a remoção do veículo (para que seja aplicada a penalidade de apreensão) que se encontra, por exemplo, com a placa dianteira apagada (artigo 230, VI) e não tenha buscado, também por exemplo, a remoção do veículo nos casos em que o condutor transporta escolares sem autorização (cuja infração – artigo 230, XX – igualmente prevê a aplicação da penalidade de apreensão).
Posto isso, entendemos que nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB, o agente de trânsito deve lavrar o auto de infração, recolher o CLA (conforme reza o § 1º, do artigo 262) e remover o veículo ao depósito, pois é forçoso lembrarmos do brocardo jurídico: “Aplicar a lei sem atentar para o seu espírito é não aplicar a lei.”.

Por Arnaldo Luis Theodosio Pazetti
Fonte:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4971/A-remocao-do-veiculo-nas-infracoes-dos-artigos-162-I-II-e-III-e-230-XX-do-CTB