Deputado comete erro em votação do PRONASCI na CSPCCO



Caros companheiros, o voto do relator Dep. Enio Bacci contém erros de referência aos inclusos no Projeto de Lei Nº 7.410/10 do Dep. Daniel Almeida.

Tal Projeto, é para inclusão dos Agentes de Trânsito dos municípios e/ou geral. Porém, o relator se limita a citar a inclusão dos Agentes de Trânsito Estaduais, dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN's).

Tomara que esta falha de conhecimento ou textualização, não se torne um impencilho nessa tão sonhada conquista, que é o PRONASCI para os Agentes de Trânsito. Seja ele estadual ou municipal.

Íntegra do Voto do Relator abaixo:


Comissão de SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI No 7.410, DE 2010.

Altera o § 9º do art. 8º-E, da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do programa Bolsa-Formação..
Autor:       Deputado Daniel Almeida
Relator: Deputado Enio Bacci

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 7.410, de 2010, de iniciativa do nobre Deputado Daniel Almeida, propõe a inclusão dos agentes de trânsito no universo de pessoas que fazem jus ao Programa Bolsa-Formação, previsto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que instituiu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).
Em sua justificação, o nobre Autor argumenta que “é sabido que, em vários Municípios brasileiros, os agentes de trânsito, de fato, estão inseridos no contexto da segurança pública. Sua atuação é da maior importância para a manutenção da ordem e preservação da segurança das pessoas no trânsito, não sendo razoável excluí-los do benefício, uma vez que exercem funções que se assemelham aos integrantes dos órgãos de segurança pública”.
Acrescenta que “investir na formação e aperfeiçoamento desses servidores somente trará ganhos para a proteção da população.”
A proposição foi distribuída às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania nos termos em que dispõem os arts. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Em 08 de junho de 2011, o PL nº 7.410/10 foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas nesta Comissão.
É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei no 7.410/10 foi distribuído a esta Comissão por tratar de assunto atinente às políticas de segurança pública, nos termos em que dispõe a alínea “h”, do inciso XVI, do art. 32, do RICD.
Ao analisarmos a proposição, segundo o ponto de vista da segurança pública, percebemos a sua cabal importância e não há como negar o seu mérito, pelo que cumprimentamos o nobre Autor pela iniciativa. Entendemos o espírito da proposta que busca oferecer melhoria na capacitação dos agentes estaduais de trânsito.
O Bolsa-Formação é uma das ações que são desenvolvida no contexto do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. Sua principal finalidade é melhorar qualificação profissional dos integrantes das carreiras da segurança pública.
O PRONASCI é inovador e representa um esforço do Executivo Federal para, em parceria com os demais entes federados, desenvolver uma nova forma de enfrentamento à criminalidade no Brasil e tem como eixo principal a integração de políticas de segurança pública com atividades de natureza social sociais.
Consiste de ações estruturais e programas locais a serem implementados gradativamente. Entre as ações estruturais destaca-se as medidas de valorização dos profissionais de segurança pública, entre elas o Programa da Bolsa-Formação, que visa incentivar a qualificação e contribuir com a redução das disparidades remuneratórias existentes. Essa bolsa beneficia o servidor, que deve atender a certas condições, o que inclui a matricula ou a participação em curso oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Inserir os agentes de trânsito no rol dos beneficiários do Programa da Bolsa-Formação é medida justa e necessária, uma vez que esses profissionais desempenham atividades muito semelhantes à segurança pública. Observa-se que, em diversas Unidades Federativas, os Departamentos de Trânsito (DETRANs) estão vinculados às respectivas Secretarias de Segurança Pública. Nesse contexto, seja sob o ponto de vista do perigo a que estão sujeitos esses servidores estaduais, seja pela ótica do seu posicionamento administrativo, a proposição promove justiça a esses profissionais uma vez que os alça à igualdade com seus homólogos.
Sob o ponto de vista da segurança pública, a alteração proposta pela nobre Autor contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos pretendidos pelo PRONASCI, uma vez que possibilitará a valorização dos agentes de trânsito, na medida em que garante um estímulo financeiro, possibilitando uma melhor especialização e, consequentemente, uma atuação mais qualificada desses importantes servidores.
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei no 7.410/10.
Sala da Comissão, em       de                de 2011.
Deputado ENIO BACCI
Relator








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